O cooperativismo é a união voluntária de pessoas que buscam soluções econômicas e sociais
com base em interesses comuns. Proporciona a capacidade de somar e dividir entre todos,
tendo as pessoas como peça principal do processo.
A base do cooperativismo está na igualdade, solidariedade, democracia, ajuda mútua e
responsabilidade.
O cooperado é dono e ao mesmo tempo proprietário desta instituição, que oferece suas
facilidades com remuneração mínima, necessária apenas para manutenção da administração da
prestação dos serviços e por ser uma instituição sem fins lucrativos não visa lucros, os
direitos e deveres de todos são iguais e o resultado alcançado é repartido entre os
cooperados, de acordo com a respectiva participação nas operações e atividades.
PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO
O cooperativismo é composto por sete princípios, os quais constituem a linha orientadora
que rege as cooperativas e formam a base filosófica da doutrina. É por meio dela que os
cooperados levam os seus valores à prática. Estes princípios, derivados das normas
criadas pela primeira cooperativa de Rochdale, são mantidos atualmente pela Aliança
Cooperativa Internacional (ACI). São eles:
1º - Adesão voluntária e livre - as cooperativas são organizações
voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as
responsabilidades como membros, sem discriminação de sexo, social, racial, política e
religiosa.
2º - Gestão democrática - as cooperativas são organizações democráticas,
controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas
políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes
dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau os
membros têm igual direito de voto (um membro, um voto).
3º - Participação econômica dos membros - os membros contribuem
equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente.
Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem,
habitualmente, se houver uma remuneração limitada ao capital integralizado, como condição
de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:
• Desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas,
parte das quais, pelo menos será, indivisível;
• Benefícios aos membros na proporção das suas transações com a cooperativa;
• Apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.
4º - Autonomia e independência - as cooperativas são organizações
autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com
outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem ao capital externo,
devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e
mantenham a autonomia da cooperativa.
5º - Educação, formação e informação - as cooperativas promovem a
educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores,
de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas
cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de
opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
6º - Intercooperação - as cooperativas servem de forma mais eficaz aos
seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através
das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7º - Interesse pela comunidade - as cooperativas trabalham para o
desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos
membros.
COOPERATIVISMO NO BRASIL
No Brasil, as cooperativas de trabalho são regulamentadas pela Lei nº 12.690, de 19 de
julho de 2012 e, no que ela for omissa, pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e
pelo Código Civil brasileiro.
A Constituição brasileira de 1988 foi o primeiro texto constitucional do país a mencionar
o assunto (artigo 5º, inciso XVIII, artigos 21, 174, 187 e 192). O artigo 146 remete o
assunto a lei complementar, mas na falta desta é recepcionada como tal a Lei nº 5.764.
Historicamente, apesar de haver referências no país ao movimento cooperativista desde
1890, o Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903, foi o primeiro dispositivo legal que
cuidava das atividades dos sindicatos de profissionais da agricultura e das atividades
rurais e de cooperativas de produção e consumo.
Outros regramentos foram o Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, o Decreto n°
22.239, de 19 de dezembro de 1932, que relaciona dezesseis tipos de cooperativas, sendo
as principais as de produção agrícola, de produção industrial, de trabalho, de
beneficiamento de produtos, de consumo, de comercialização, de seguro, habitacionais,
de editoração e finalidades culturais, escolares e mistas, Decretos nº 24.647, de 1934,
e nº 581 de 1938 e Decreto-lei nº 8.401 de 1945 (consolidação dos outros dois, sobre
cooperativa sindicalista). Podem ser ainda destacadas as leis nº 4.380 (cooperativas
habitacionais), 4.504 (Estatuto da Terra) e 4.595 (Cooperativas de Crédito), todas de
1964.
As cooperativas têm como características o capital social variável (com teto mínimo, mas
sem teto máximo): variabilidade do número de associados acima do mínimo, que é de vinte
pessoas físicas (cooperativas singulares); limitação de valor das quotas-partes e do
máximo de quotas-partes para cada associado, não podendo exceder a 1/3 do total;
proibição de vender ou passar quotas-partes a terceiros; quorum (determinado número de
membros presentes) para que a Assembleia Geral possa funcionar e deliberar;
indivisibilidade do fundo de reserva, mesmo em caso de dissolução da sociedade; voto
único para cada associado, independente de suas quotas-partes; área de ação determinada
no estatuto; distribuição proporcional dos lucros ou sobras.
De acordo com a lei, as cooperativas não podem usar firma social em nome coletivo; ter o
nome de qualquer associado em sua designação; criar agências ou filiais dentro ou fora
de sua área de ação; emitir ações para constituir capital; remunerar de qualquer forma
agenciadores de associados; estabelecer privilégios em favor de fundadores ou diretores;
admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil (exceto o previsto na lei
5.764/71), fundações, corporações e outras sociedades civis; cobrar prêmio pela admissão
de novos associados; participar de manifestações políticas ou religiosas; especular sobre
a compra e venda de títulos.